Sobre sentença estrangeira, rogatória e cooperação in...
A) INCORRETA Art. 34 CPC c/c
Portaria Interministerial nº 501/2012 Art. 1º Esta Portaria define a tramitação de cartas rogatórias e pedidos de auxílio direto, ativos e passivos, em matéria penal e civil, na ausência de acordo de cooperação jurídica internacional bilateral ou multilateral, aplicando-se neste caso apenas subsidiariamente.
B) INCORRETA STJ - SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA : SEC 9714 EX 2013/0247110-2 Cuidando-se de competência internacional concorrente, a tramitação de ação no Brasil que possua o mesmo objeto da sentença estrangeira homologanda não impede o processo de homologação, sendo certo que terá validade o decisum que primeiro transitar em julgado.
C) INCORRETA Art. 39. CPC O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.
Art. 40. CPC A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.
STJ - SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA SEC 9600 EX 2014/0009355-3 1. A sentença estrangeira, proferida pela autoridade competente, transitou em julgado, está autenticada pelo cônsul brasileiro e foi prolatada na língua portuguesa. Também não ofende a soberania ou a ordem pública. 2. O juízo exercido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça nas homologações de sentença estrangeira é de delibação, em que não se discute o mérito da decisão, a não ser para a verificação dos requisitos formais.
D) INCORRETA Art. 965 CPC c/c
TJ-RJ - APELAÇÃO : APL 00012758020138190015 RIO DE JANEIRO CANTAGALO VARA UNICA Também é desnecessário que o depoimento das testemunhas seja prestado com prévio juramento sobre a Bíblia Sagrada, ante a ausência de previsão legal. Ademais, de acordo com a Constituição da República, o Brasil é um Estado laico, e o compromisso a que alude o art. 415 do CPC não exige tal requisito:
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