Com relação ao novo CPC, assinale a alternativa corret...

Com relação ao novo CPC, assinale a alternativa correta.

  • 25/06/2019 às 11:30h
    1 Votos

    Gab. D.


     


     


     


     


     


    (a). Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:


     


     


     


     


     


    (b). Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.


     


     


    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:


     


     


    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;


     


     


     


     


     


    (c). Art. 373.  O ônus da prova incumbe:


     


     


    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;


     


     


    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


     


     


     


     


     


    (d). Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:


     


     


    I - indeferir a petição inicial;


     


     


    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;


     


     


    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;


     


     


    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;


     


     


    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;


     


     


    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;


     


     


    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;


     


     


    VIII - homologar a desistência da ação;


     


     


    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e


     


     


    X - nos demais casos prescritos neste Código.


     


     


     


     


     


    (e). Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • 15/08/2018 às 05:37h
    0 Votos

    Letra D.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

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