Com base em conhecimentos relativos a direito processual...

Com base em conhecimentos relativos a direito processual civil e à legislação correlata, julgue os próximos itens. A prioridade de tramitação dos procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessada pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos é direito personalíssimo, que cessa com a morte do beneficiado.

  • 30/10/2018 às 10:33h
    11 Votos

    Art. 1048. CPC
    Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

    I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    II - regulados pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

    § 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

    § 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

    § 3º Concedida a prioridade, essa NÃO CESSARÁ COM A MORTE DO BENEFICIADO, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

    § 4º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.

  • 02/05/2018 às 01:21h
    2 Votos

    Corroborando com o comentário anterior, o enunciado viola o preceito da isonomia processual, favorecendo a aplicação de um preceito constitucional e processual civil de modo prioritário, a quem possuísse a condição pessoal da idade.

  • 17/10/2017 às 09:47h
    -1 Votos

    DE ACORDO COM ARTIGO 7º DO NCPC,É ASSEGURADA ÀS PARTES PARIDADE DE TRATAMENTO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE DIREITOS E FACULLDADES PROCESSUAIS,AOS MEIOS DE DEFESA,AOS ÔUUS,AOS DEVERES E À APLICAÇÃO DE SANÇÕES PROCESSUAIS,COMPETINDO AO JUZ ZELAR PELO EFETIVO CONTRADITÓRIO.

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