O CPC/2015 dedicou o Capítulo IX, do Título I do Livro...
Letra A: Art. 988, §5º, I, do CPC (É inadmissível a reclamação: I- proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; [...])
Letra B: Art. 988, caput, do CPC (Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (elenca as hipóteses nos incisos ...))
Letra C: Art. 988, §1º, do CPC (A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.)
Letra D: Art. 991 do CPC. (Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.)
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