Joaquim, que reside em Minas Gerais, pretende ajuizar uma...
Art. 53. É competente o foro:
[...]
IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano;
Todavia, devemos analisar à luz do caso concreto se a questão não menciona à reparação de danos em razão de acidente de veículos, inclusive decorrente de aeronaves, já que, nesta hipótese, aplicará o inciso V, do art. 53 que preceitua: V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
Respondendo ao Rafael Freire Gomes, seria o lugar da sede se não se tratasse de ação de reparação de dano, pois esta exclui aquela, ou seja, o código trouxe uma situação especifica para a reparação do dano, sendo esta cobrada na questão pela banca. Agora, se a questão não mencionasse que se trata de reparação de danos, ai sim, aplicaria a regra do III "a".
Por se tratar de relação regida pelo CPC, não existiria privilégio do foro do consumidor? Assim seriam competentes tanto o foro do domicílio do consumidor, quanto o do local do ato ou fato? Não?
TJ-DF - Apelação Cível APC 20140510039248 (TJ-DF)
Data de publicação: 18/05/2015
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA DA CONSTRUTORA. MORA CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor , já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 2. A responsabilidade da construtora não pode ser afastada em razão da escassez de mão de obra e de insumos utilizados no setor da construção civil, ou na demora de aprovação de projeto junto a concessionária de energia elétrica ou a companhia de água e esgoto, porquanto tais fatos não caracterizam motivo de força maior, mas de fato previsível, risco inerente à atividade desenvolvida pela empresa ré. 3. Constatada a mora na entrega da obra, são devidos lucros cessantes ao adquirente desde a data fixada no contrato. 4. O quantum indenizatório deve corresponder ao ganho que o adquirente deixou de auferir por não exercer a posse do imóvel. 4.1. Nesse sentido, a reparação deve corresponder ao valor do aluguel do imóvel, objeto do contrato, durante o período em que houve o atraso. 5. Recurso conhecido e improvido.
TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20150020219366 (TJ-DF)
Data de publicação: 16/02/2016
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR. INTUITO PROTETIVO DA NORMA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Advém de expressa previsão constitucional (artigo 5º, XXXII) a exigência de promoção, pelo Estado, da defesa do consumidor, nela incluída a facilitação do acesso ao Poder Judiciário, ainda que quando exercido o direito de defesa. 2. Firmou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de, em se tratando de relação de consumo, ser absoluta a competência, suscetível de declinação de ofício. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Aduz o NCPC que é competente o foro do lugar onde está a sede , para a ação em que for ré a pessoa jurídica (art.53, III,a do NCPC. Restou-me dúvida a respeito desse artigo e sua aplicação , aparentemente, devida, também no caso concreto. Poderiam, por obséquio, me esclarecer a respeito do tema? Desde já, obrigado.
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