Pedro, proprietário de um bem imóvel situado na Comarca...
Prezados,
Notem que a questão é inteligente pois confunde incompetência relativa em razão do lugar e competência absoluta em razão da matéria. E se não fosse a questão imobiliária tratada no §2º do Art 47, que expressamente o coloca como competência absoluta, a incompetência seria relativa, pelo que entendo. Em se tratando de competência absoluta, o juíz é obrigado conhecer e a matéria pode ser arguida a qualquer tempo, por ser matéria de ordem pública.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Navegue em mais questões