De acordo com as disposições do novo Código de Process...

De acordo com as disposições do novo Código de Processo Civil, quanto ao inventário,

  • 12/09/2018 às 05:00h
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    a) o juiz deve remeter às vias ordinárias a análise de questões que demandam qualquer outro meio de prova que não seja a documental.

    CERTO

    Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.



    b) é vedada a nomeação de herdeiro menor como inventariante.

    FALSO

    Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;



    c) o foro da situação dos bens imóveis é estabelecido como regra geral de competência para promover o inventário.

    FALSO. É regra subsidiária.

    Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.



    d) o juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhum dos legitimados o requerer no prazo legal.

    FALSO. Esta disposição não foi repetida no CPC de 2015.



    e) na sucessão testamentária pode ser realizada extrajudicialmente o inventário, mesmo havendo herdeiros incapazes.

    FALSO

    Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1o Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

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