Incorrendo uma das partes em conduta definida na lei proc...
#Questão 643622 -
Direito Processual Civil,
Forma dos atos processuais,
FGV,
2015,
PGE/RO,
Técnico de Procuradoria
6 Votos
LEI 13.105/15
Seção II
Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
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