Analise as assertivas e, ao final, assinale a opção cor...
O STF possui orientação de que em mandado de segurança – originário do Tribunal ou lá se encontrando para julgamento de recurso – a desistência independe da anuência da autoridade coatora ou da pessoa jurídica de direito público de que haja emanado o ato coator (AGRRE 262149/PR, 1a Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 6/4/01, p. 97).
A tese tem fundamento em que indeferir o pedido de desistência para, supostamente, preservar os interesses do Estado em detrimento do interesse do próprio destinatário da garantia constitucional do mandado de segurança configuraria um patente desvirtuamento do instituto.
A Corte confirmou essa orientação em julgamento proferido em regime de repercussão geral, afirmando que a desistência tem cabimento mesmo depois de prolatada decisão de mérito. Vale conferir:
“É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 – Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido (RE 669367/RJ, Pleno, Rel. p/ acórdão min. Rosa Weber, DJe 30/10/2014).
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