João Haroldo procura a defensoria pública com a finalid...

#Questão 643373 - Direito Processual Civil, Prazos, FCC, 2017, DPE/SC, Defensor Público Substituto

João Haroldo procura a defensoria pública com a finalidade de deduzir pretensão de danos materiais e morais em face de uma empresa de cartões de crédito e do banco que comercializa o cartão, em razão de cobranças indevidas. O defensor ajuíza, por meio eletrônico, petição inicial que segue o procedimento comum. A empresa de cartões foi citada, sendo a carta com aviso de recebimento juntada aos autos no dia 23 de janeiro de 2017 (segunda-feira). O banco, por seu turno, foi citado e houve juntada do comprovante postal no dia 02 de fevereiro de 2017 (quinta-feira). No dia 1o de março de 2017 (quarta-feira), a empresa de cartões protocolou petição manifestando desinteresse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Em 12 de maio de 2017 (sexta-feira), ocorreu a audiência de tentativa de conciliação, que contou com a participação do autor e do banco, ausente a administradora de cartões, sendo ao final infrutífera a tentativa de autocomposição. Os demandados contam com advogados de escritórios distintos. Considerando os prazos previstos no atual CPC, considerando a situação hipotética de inexistência de qualquer feriado (nacional ou local) no decurso do prazo, é correto dizer que o último dia do prazo para a resposta da administradora de cartões foi

  • 02/07/2019 às 10:18h
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    Fiquei em dúvida, se os litisconsortes contarem com advogados de escritórios diferentes, o prazo não será em dobro?

  • 02/07/2019 às 10:21h
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    Tirei a dúvida, o prazo em dobro só vale para processo físico.


     

  • 01/05/2018 às 11:28h
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    Prazo de 15 dias úteis da realização da audiência de conciliação que não houve acordo. Lembrando que as partes já saem intimadas da audiência, começando o prazo a ser contado no dia útil subsequente.

  • 07/05/2018 às 02:35h
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    Artigo 335 NCPC:

    O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer, ou, comparecendo não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu quando ocorrer a hipótese do art. 334, parágrafo 4o., inciso I;

    III - prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    § 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    § 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

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