Atente ao seguinte excerto: ?Não há mais provas de val...
a) ERRADO. “(...) a instrumentalidade das formas: a desobediência a determinada forma prescrita na lei processual não invalidará o ato que tenha atingido o resultado para o qual foi previsto.”
(Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Novo CPC Esquematizado, 2016. p. 40)
b) ERRADO. A ampla defesa possui duas facetas: a material (a defesa proposta deve ser considerada pelo magistrado, caso pertinente faticamente e juridicamente) e a formal (deve ser oportunizado às partes o direito de defender seu direito).
c) CERTO. Conforme o colega Aislan O.: “Princípio da verdade real: A função da jurisdição deixou de ser apenas a de propiciar instrumentos aos litigantes para solução de seus conflitos, passando a desempenhar relevante missão de ordem pública na pacificação social sob o império da lei. Nesse processo moderno o interesse em jogo é tanto das partes como do juiz, e da sociedade em cujo nome atua. Todos agem, assim, em direção ao escopo de cumprir os desígnios máximos da pacificação social. O juiz, operando pela sociedade como um todo, tem até mesmo interesse público maior na boa atuação jurisdicional e na justiça e efetividade do provimento com que se compõe o litígio. Não há mais provas de valor previamente hierarquizado no direito processual moderno, a não ser naqueles atos solenes em que a forma é de sua própria substância. Por isso, o juiz ao sentenciar deve formar seu convencimento livremente, valorando os elementos de prova segundo critérios lógicos e dando a fundamentação de seu decisório.
Fonte: Curso de Direito Processual Civil, vol.1-Humberto Theodoro Júnior (2014)”
d) ERRADO. “Do contraditório resultam duas exigências: a de se dar ciência aos réus, executados e interessados, da existência do processo, e aos litigantes de tudo o que nele se passa; e a de permitir-lhes que se manifestem, que apresentem suas razões, que se oponham à pretensão do adversário. O juiz tem de ouvir aquilo que os participantes do processo têm a dizer, e, para tanto, é preciso dar-lhes oportunidade de se manifestar e ciência do que se passa, pois, sem tal conhecimento, não terão condições adequadas para se manifestar”
(Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Novo CPC Esquematizado, 2016. p. 66)
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