Alfredo ajuizou ação de natureza cível em face da empr...
#Questão 642981 -
Direito Processual Civil,
Procedimento ordinário,
FGV,
2017,
TRT 12ª,
Analista Judiciário
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Art. 302 NCPC. INDEPENDENTE DA REPARAÇÃO POR DANO PROCESSUAL, A PARTE RESPONDE PELO PREJUÍZO QUE A EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUSAR À PARTE ADVERSA, SE:
I - A SENTENÇA LHE FOR DESFAVORÁVEL;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
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