Alfredo ajuizou ação de natureza cível em face da empr...

Alfredo ajuizou ação de natureza cível em face da empresa Marketing S.A., com pedido liminar de tutela de urgência, que foi deferido pelo juízo após justificação prévia.

De acordo com o CPC, é correto afirmar que o autor:

  • 04/07/2018 às 10:11h
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    Art. 302 NCPC. INDEPENDENTE DA REPARAÇÃO POR DANO PROCESSUAL, A PARTE RESPONDE PELO PREJUÍZO QUE A EFETIVAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUSAR À PARTE ADVERSA, SE:

    I - A SENTENÇA LHE FOR DESFAVORÁVEL;
    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

  • 14/04/2018 às 03:08h
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    Att 302 inciso i, a parte beneficiária responde pelo prejuízo q causar a outra parte e aí segue os incisos.responsab objetiva.

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