A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou...

#Questão 642895 - Direito Processual Civil, Procedimento ordinário, FCC, 2016, SEGEP/MA, Procurador do Estado de Segunda Classe

A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que

  • 12/06/2018 às 05:09h
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    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • 26/02/2018 às 04:05h
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    O gabarito está errado pois o artigo 308 do NCPC é taxativo ao firmar o prazo para formular o pedido principal em 30 dias, senão vejamos?
    Art. 308.
    Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

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