No tocante à Ação Rescisória, considere: I. Havendo...
SÚMULA N. 99
AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. PRAZO
(incorporada a Orientação Jurisprudencial n. 117 da SBDI-2) —
Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Havendo recurso
ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for
julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser
efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob
pena de deserção. (ex-Súmula n. 99 — alterada pela Res. 110/2002, DJ
15.04.2002 — e ex-OJ n. 117 da SBDI-2 — DJ 11.08.2003)
SUM-83 AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 77 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. (ex-Súmula nº 83 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida. (ex-OJ nº 77 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)
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