Joana ajuizou reclamação trabalhista em face de sua exe...

Joana ajuizou reclamação trabalhista em face de sua exempregadora a empresa “Z”. O processo foi devidamente contestado pela reclamada, tendo sido realizada perícia para apuração de insalubridade no local de trabalho. Após entrega do laudo pericial e manifestação das partes, foi designada audiência de instrução e julgamento. Na data da referida audiência não compareceram a reclamante e nem o seu advogado, mas compareceram a reclamada e seu patrono. Neste caso, considerando que as partes estavam devidamente intimadas da referida audiência, inclusive, para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão,

  • 03/05/2018 às 06:39h
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    Ausência do reclamante na audiência inaugural: Arquivamento.
    Ausência do reclamante na audiência de instrução: confissão ficta.
    Ausência do reclamante na audiência de julgamento: inicia o prazo recursal.

    Ausência do reclamado em audiência inaugural: revelia e seus efeitos.
    Ausência do reclamado em audiência de instrução: confissão ficta.
    Ausência do reclamado na audiência de julgamento: inicia o prazo recursal.

    Lembrando que:
    § 1° Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. (Primitivo parágrafo único renumerado e com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial ? DOU 14.07.2017).

    § 2° Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (§ 2º acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial ? DOU 14.07.2017).

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