A respeito da audiência nos dissídios individuais, assi...
A. errado pois não se arquiva processo, mas extingue sem resolução de mérito.
B. A reforma alterou a lei no sentido de inexistência de vínculo de emprego do preposto não obsta a representação desse em audiência.
C. Não compreendi o erro da assertiva, mas penso que está na palavra facultativa ao invés da obrigação, tal como se vê na prática.
D. É a letra da lei representada nesta assertiva.
- Incluí este comentário com base nas minhas convicções, não sendo, portanto, raciocínios absolutos.
Resposta D
Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
O problema da resposta A é que no caso de não comparecimento da reclamante, Observe o parágrafo único do artigo 844.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não- comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
Navegue em mais questões