Osvaldo ajuizou uma reclamação trabalhista em face do s...
CLT Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo chefe de secretaria ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
Tolerância a atraso do Juiz ou Presidente: 15 minutos, podendo as partes se retirarem, devendo registrar o acorrido no livro de registro das audiências.
OBS: essa regra não se aplica caso o magistrado esteja no local em que será realizada a audiência, praticando outro ato processual. Pode ocorrer de uma audiência trabalhista atrasar em decorrência de outra, na qual foram ouvidas muitas testemunhas, por exemplo.
Tolerância a atraso das partes: não há previsão legal de tolerância.
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