O advogado em defesa da empresa reclamada, no curso de u...
#Questão 642630 -
Direito Processual do Trabalho,
Princípios do Direito Processual do Trabalho,
FCC,
2016,
TRT 14ª,
Técnico Judiciário
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PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE
CLT
Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Aplicação supletiva: art. 15 do CPC:
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
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