Aloísio ajuizou ação trabalhista em face da empresa Se...
#Questão 642605 -
Direito Processual do Trabalho,
Disposições preliminares,
FGV,
2017,
TRT 12ª,
Analista Judiciário
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Artigo 104 do CDC.
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
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