Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas,
salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a
6 (seis).
05/04/2018 às 03:14h
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CLT
Art. 828. Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.
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