Adonis ingressou com reclamação trabalhista no Municíp...
Em sendo ajuizada a reclamação trabalhista em local diverso, deverá a reclamada apresentar, na primeira audiência, exceção de incompetência em razão do lugar, sob pena de preclusão, com a prorrogação da competência.
O juiz, antes de receber a contestação (daí porque a exceção deve ser apresentada em peça apartada) julgará a exceção, sendo que da referida decisão não será cabível recurso de imediato, por se tratar de uma decisão interlocutória, salvo na hipótese prevista no item c da Súmula 214 do TST
Súmula nº 214 do TST
Decisão Interlocutória, Irrecorribilidade (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. (grifamos)
Ou seja, se o juiz acolher a exceção de incompetência territorial e determinar a remessa dos autos para vara do trabalho de outro Tribunal Regional do Trabalho, caberá recurso imediato. E o recurso será o Recurso Ordinário, no prazo de 8 dias, nos termos do artigo 895, inciso I da CLT.
Resposta: Letra E
Apesar de ser decisão interlocutória, que, em regra, é irrecorrível na Justiça do Trabalho, caberá Recurso Ordinário, conforme as exceções trazidas pela Súmula 214, TST, já indicada pelos amigos.
Lembrar: a Reforma Trabalhista modificou o procedimento da exceção de incompetência! A reclamada não precisará mais comparecer à audiência para arguir a incompetência. Ela apresentará a peça no prazo de 5 dias contados da notificação (antes da audiência).
ANTES DA REFORMA
Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
DEPOIS DA REFORMA
Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
§ 1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.
§ 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.
§ 3º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.
§ 4º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.
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