Armando ajuizou ação trabalhista em face do Município...

Armando ajuizou ação trabalhista em face do Município de Sucupira, postulando o pagamento de verbas decorrentes da ruptura imotivada de seu contrato de trabalho. A sentença julgou procedente a pretensão. A decisão submeteu-se à remessa obrigatória em duplo grau de jurisdição, sem a interposição de recurso ordinário voluntário pelas partes. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença.

À luz da jurisprudência do TST, é correto afirmar que:

  • 02/04/2018 às 12:15h
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    Não cabe a interposição de recurso de revista por não se enquadrar no roll taxativo previsto no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
    O cabimento do agravo só admitido nas seguintes hipóteses:

    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

    Também não é caso de agravo de petição que é um recurso específico da Justiça do Trabalho da fase de execução cabível para o Tribunal Regional do Trabalho contra sentença do juízo de primeiro grau em fase de execução trabalhista
    Ou seja, passada a fase de conhecimento e iniciada a fase de execução caberá o agravo de petição, de acordo com o Art. 897, alínea a da CLT.

    Já o agravo de instrumento serve para discutir a denegação de um recurso ordinário, exemplo: , ao ter negado pelo juiz de primeiro grau seguimento a recurso ordinário, eu interponho o agravo de instrumento e, obrigatoriamente, o processo deverá ser remetido ao segundo grau para julgamento tanto do agravo de instrumento, como do recurso ordinário, tendo em vista que seria o juízo competente para julgar o recurso ordinário, caso não tivesse sido negado seguimento pelo juízo de primeiro grau.

  • 12/03/2018 às 08:30h
    -2 Votos

    Cabe RR, por ser Fazenda publica e agravada a situação em 2 instância

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