Em processo no juizado especial criminal, superada a fase...

Em processo no juizado especial criminal, superada a fase preliminar em razão da ausência do autor do fato, o MP ofereceu denúncia oral pela prática de crime de ameaça. Não tendo o oficial de justiça encontrado o autor para citá-lo nos endereços constantes dos autos, o juiz determinou a sua citação por hora certa. Concluída a citação por hora certa sem que o autor do fato tivesse sido encontrado ou tivesse comparecido à audiência designada, foi-lhe nomeado DP, e sobreveio condenação.

Nessa situação hipotética, conforme a legislação penal processual e a jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que a citação realizada foi

  • 18/09/2018 às 06:21h
    7 Votos

    ela é nula porque não encontrando-se o acusado para sua devida citação deve-se encaminhar as pecas do procedimento para o juizado comum.

  • 08/10/2020 às 08:32h
    3 Votos

    Matéria controvertida. 


    A Lei dos Juizados Especiais não prevê a citação com hora certa, é o que regula seu art. 66:


    A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.


    Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.


    Já o Enunciado 110 do CNJ admite:


    No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).


    Me parece prevalecer a lei em questões objetivas, como na questão ora comentada. 

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