Diante da ocorrência de uma infração de menor potenci...

Diante da ocorrência de uma infração de menor potencial ofensivo, a autoridade:

  • 07/02/2018 às 01:34h
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    Lei 9099/95_Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

  • 30/01/2018 às 12:23h
    1 Votos

    nfração de menor potencial ofensivo é um conceito jurídico concebido para designar os crimes de menor relevância, com ações julgadas e processadas pelos Juizados Especiais Criminais. Conforme a Lei n.º 9.099/95, em sua redação original, seriam consideradas infrações de menor potencial ofensivo os crimes e contravenções com pena cominada em até um ano. Mas, para estender o carácter de agilidade, desafogando os sobrecarregados Juizados Criminais Comuns, a Lei n.º 10.259/01, combinada com a Lei n.º 11.313/06, ampliou o leque da competência dos Juizados Especiais, para a apreciação de processos penais de crimes com penas cominadas em até dois anos.

    No ato de flagrância do cometimento de uma infração de menor potencial ofensivo, a autoridade policial, conforme a lei específica dos Juizados Especiais, não conduzirá preso o autor, nem lavrará auto de prisão em flagrante (desde que o autor assuma o compromisso de comparecer em juízo na data aprazada), lavrará o Termo Circunstanciado colhendo o compromisso do autor de comparecer em juízo quando intimado e encaminhará o Termo Circunstanciado ao Juizado Especial, caso o autor se recuse a assinar o compromisso de comparecimento, ele deverá ser preso em flagrante e conduzido a uma Delegacia de Polícia para o registro da ocorrência da mesma forma que é realizado para qualquer outro flagrante.

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