Em relação ao procedimento relativo ao Tribunal do Júr...
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.
(art. 370 §1 diz que a intimação será por publicação)
Art. 449. Não poderá servir o jurado que:
I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;
II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;
Letra C: O Juiz impronunciará o acusado
Letra E: cabe Apelação, e não RESE.
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