Sobre o exame de corpo de delito e as perícias em geral,...
#Questão 641999 -
Direito Processual Penal,
Prova,
FCC,
2016,
Assembléia Legislativa - MS,
Agente de Polícia Legislativo
6 Votos
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
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