Tendo respondido a ação penal por crime de roubo, Már...

Tendo respondido a ação penal por crime de roubo, Márcio foi condenado, em primeira instância, a pena privativa de liberdade. Intimado pessoalmente, ele pretende recorrer da sentença proferida.

Nessa situação hipotética, o recurso

  • 17/04/2018 às 08:38h
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    a) cabível é a apelação criminal, no prazo de cinco dias, podendo as respectivas razões recursais ser apresentadas na instância superior. CORRETA.



    Art. 593, CPP. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;



    Art. 600, CPP. § 4o Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.



    Explicação: Em regra, após a interposição do recurso há a intimação do recorrente para apresentação das razões. Apresentadas as razões ao juiz de primeiro grau, a parte contrária é intimada para apresentar as contrarrazões. O juiz de primeiro grau, então, faz o juízo de admissibilidade e manda os autos para o tribunal. Contudo, pode o recorrente interpor o recurso e, na petição de interposição (por petição ou termo nos autos), pleitear a apresentação das razões em sede de tribunal. Assim, o juiz de primeiro grau mandará os autos ao tribunal, que intimará o recorrente para apresentar as razões. Depois, o tribunal intima a parte contrária para apresentar as contrarrazões. É feito o juízo de admissibilidade. Isso só ocorre na APELAÇÃO, não no RESE.



    b) cabível é o recurso em sentido estrito, o qual devolve a sentença à apreciação do magistrado, para fins de juízo de retratação. ERRADA.



    Não é cabível RESE.



    c) não será admitido se Márcio não estiver recolhido na prisão. ERRADA.



    O art. 594 do CPP afirmava que para que o réu pudesse apelar de uma sentença condenatória precisaria se recolher à prisão. O juiz condenava e já determinava a prisão - que derivava da própria sentença condenatória. Permissão de recurso em liberdade era exceção. O dispositivo foi revogado pela Lei 11.719/2008.



    Súmula 347, STJ: O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.



    d) cabível é a apelação criminal, com o termo e as respectivas razões recursais apresentados em petição única, no prazo de quinze dias. ERRADA.



    Apelação: prazo de 5 dias para interposição + 8 dias para as razões.



    CUIDADO! JECRIM: prazo de 10 dias, já com as razões (para a Turma Recursal).



    e) não será admitido se seu defensor não apresentar as razões recursais, ainda que Márcio tenha tempestivamente assinado o termo recursal. ERRADA.



    Esta Corte já sedimentou a orientação no sentido de que, apresentado o termo de apelação dentro do prazo legal, a apresentação extemporânea das razões recursais constitui mera irregularidade, que não prejudica a apreciação do recurso. [...] (STF-HABEAS CORPUS HC 112355 GO (STF): Data de publicação: 13/09/2012).



    OBS.: Havendo divergência na pretensão recursal no que tange à autodefesa e à defesa técnica, SEMPRE prevalece o interesse de recorrer, não importa por quem tenha sido manifestado.

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