A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o...

A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, nas hipóteses previstas na lei que disciplina a matéria. O requerimento da medida cautelar independerá da prévia constituição do crédito tributário quando o devedor

  • 03/07/2020 às 10:28h
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    Lei 8.397/92


    art. 1º, parágrafo único C/C  incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º. 


    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.                    (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)


            Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.       


      Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: 


      V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:                  (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)


            a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;                       (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)


            b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;                    (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)


            (...)


            VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;                     (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)

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