Maria Helena é empregada de uma grande empresa, exercend...
O pagamento suplementar de 25% só é cabível quando a transferência for TEMPORÁRIA. Como no caso acima a transferência é de caráter DEFINITIVO, não cabe esse pagamento. E essa alteração do local de trabalho não é abusiva pois houve a comprovação da necessidade do serviço na outra localidade, só seria abusiva caso não houvesse a comprovação (SV 43 do TST).
DE ACORDO COM ARTIGO 469 § 1º NÃO ESTÁ NA PROIBIÇÃO DESTE ARTIGO OS EMPREGADOS QUE EXERÇAM CARGO DE CONFIANÇA E AQUELES CUJOS CONTRATOS TENHAM COMO CONDIÇÃO IMPLICITA E EXPLICITA,A TRANSFERENCIA,QUANDO ESTA DECORRA DE REAL NECESSIDADE.
AINDA NO ARTIGO 470 DA CLT, AS DESPESAS RESULTANTES DA TRANSFERENCIA CORRERÃO POR CONTA DO EMPREGADO.
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