Eduardo foi dispensado por justa causa pela empresa Esper...

Eduardo foi dispensado por justa causa pela empresa Esperança S.A. Ajuizou ação trabalhista postulando a conversão da ruptura em dispensa imotivada e o pagamento de verbas decorrentes da resilição unilateral do contrato de trabalho. Na sentença prolatada pelo juízo da 30ª Vara do Trabalho de Palhoça (SC), foi reconhecida a resolução bilateral contratual, em razão da prática de atos faltosos por ambos os contratantes.

À luz da legislação e da jurisprudência uniforme do TST, é correto afirmar que:

  • 19/07/2018 às 09:06h
    1 Votos

    Realmente não entendi. O enunciado está errado?

    Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser
    extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes
    verbas trabalhistas:

    I ? por metade:
    a) o aviso prévio, se indenizado; e
    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de
    Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o
    do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
    II ? na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

  • 13/03/2019 às 09:47h
    0 Votos

    Trata-se de extinção do contrato de trabalho por culpa recíproca. Assim, serão pagos pela metade o valor do aviso prévio, do 13º proporcional e das férias proporcionais, sendo que a indenização rescisória será de apenas 20%:



    SUM-14 CULPA RECÍPROCA


    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484[4] da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.


     


    Lei 8.036/90, art. 18, § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º [40%] será de 20 (vinte) por cento.


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