Eduardo foi dispensado por justa causa pela empresa Esper...
Realmente não entendi. O enunciado está errado?
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser
extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes
verbas trabalhistas:
I ? por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o
do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II ? na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
Trata-se de extinção do contrato de trabalho por culpa recíproca. Assim, serão pagos pela metade o valor do aviso prévio, do 13º proporcional e das férias proporcionais, sendo que a indenização rescisória será de apenas 20%:
SUM-14 CULPA RECÍPROCA
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484[4] da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
Lei 8.036/90, art. 18, § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º [40%] será de 20 (vinte) por cento.
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