O art. 467, da CLT, determina que em caso de rescisão de...

O art. 467, da CLT, determina que em caso de rescisão de contrato de trabalho, motivada pelo empregador ou pelo empregado, e havendo controvérsia sobre parte da importância dos salários, o empregador é obrigado a pagar ao empregado, à data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dos mesmos salários ou de quaisquer outras verbas rescisórias, sob pena de ser condenado a pagá-las acrescidas de:

  • 02/11/2018 às 08:22h
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    Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". (Redação dada pela Lei nº 10.272, de 5.9.2001)




     

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