Analise as afirmativas abaixo, dê valores Verdadeiro (V)...

Analise as afirmativas abaixo, dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F). Declara a Consolidação das Leis do Trabalho que, na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias na proporção:

( ) Dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas.

( ) Dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal inferior a vinte horas, até vinte e duas horas.

( ) Quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas.

( ) Doze dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a dez horas, até quinze horas.

( ) Dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas.

( ) Oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.

  • 03/05/2018 às 11:09h
    3 Votos

    questão esta desatualizada o art foi revogado

  • 19/02/2018 às 11:54h
    1 Votos

    Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

    I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;

    II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;

    III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;

    IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;

    V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;

    VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

  • 19/02/2018 às 11:54h
    -3 Votos

    Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:

    I - nos casos referidos no art. 473;

    Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;

    III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;

    IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

    V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quanto for impronunciado ou absorvido; e

    VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.

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