De acordo com o entendimento Sumulado do TST, as faltas o...

De acordo com o entendimento Sumulado do TST, as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho

  • 14/05/2018 às 04:09h
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    Súmula nº 46 do TST
    ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

    Esta Súmula consagra o entendimento de que as faltas decorrentes de acidente do trabalho, por consistir este em evento que escapa ao controle e à vontade do empregado afetado, não deve ser computado para apuração da duração das férias e para o cálculo da gratificação natalina.

    Com efeito, o empregado já acometido pelo acidente de trabalho seria duplamente penalizado se as faltas decorrentes do infortúnio também lhe reduzissem a duração das férias e o cálculo do 13º salário.

    No entanto, nos casos em que o empregado perceber benefício da Previdência Social por mais de seis meses, mesmo que descontínuos, tem início novo período aquisitivo (art. 133. IV, § 2º).

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