O bar e restaurante XXX Ltda., para benefício de seus em...

O bar e restaurante XXX Ltda., para benefício de seus empregados que trabalham no período noturno e estando amparado somente pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, fraciona o intervalo intrajornada. Assim, fornece trinta minutos de intervalo intrajornada para refeição e descanso e depois fornece mais quinze minutos para ceia de seus respectivos empregados. Neste caso, o intervalo intrajornada

  • 15/05/2018 às 02:11h
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    Alternativa C está errada pois pode ser tanto fracionada quanto reduzida (caso seja uma jornada de 6h a 8h) ou somente fracionada (para jornada de 4h a 6h)

  • 22/05/2018 às 10:05h
    1 Votos

    NENHUMA RESPOSTA SE ENCACHA NA NOVA LEGISLAÇÃO
    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
    § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
    § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
    § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
    § 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

  • 13/05/2018 às 12:58h
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    Art. 71
    Parágrafo 5° prevê que poderá ser tanto reduzido, quanto fracionado, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo.

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