Considerando o disposto na Consolidação das Leis do Tra...
CLT
Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções
que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especifcidades
estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
I ? publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo,
à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;
II ? recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de
sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza
da atividade seja notória e publicamente incompatível;
III ? considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fns de remuneração, formação profssional e oportunidades de ascensão profssional;
IV ? exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
V ? impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição
ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor,
situação familiar ou estado de gravidez;
VI ? proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou
funcionárias.
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