Beta, trabalhadora da iniciativa privada, tão logo inici...

Beta, trabalhadora da iniciativa privada, tão logo iniciou as atividades em seu novo emprego, foi informada de que o empregador não aplicava o disposto no Art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que assegura um direito específico à mulher. De acordo com esse preceito, em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. A justificativa era a de que a ordem constitucional inaugurada em 1988 não o recepcionara.

À luz da sistemática constitucional e da interpretação que lhe vem sendo dispensada pelo Supremo Tribunal Federal, a decisão de não aplicar o art. 384 da CLT está:

  • 14/05/2018 às 10:04h
    4 Votos

    Revogado

  • 30/05/2018 às 02:49h
    3 Votos

    REVOGADO

    Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. (Artigo revogado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)

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