De acordo com o entendimento Sumulado do TST, o tempo des...

De acordo com o entendimento Sumulado do TST, o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas

  • 28/10/2017 às 02:30h
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    Ficar atento com a Reforma Trabalhista (13.467/2017) o §2º, do Art. 58 " O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive fornecido pelo empregador, NÃO SERÁ COMPUTADO na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador".

  • 07/08/2018 às 04:20h
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    O item IV da Súmula 90 do TST, dizia: "Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público." A reforma trabalhista acabou com as horas in itinere. A nova redação do Art. 58, § 2º, da CLT dispõe que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

  • 18/02/2018 às 06:32h
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    Deve-se observar que para isso é necessário que o transporte do empregado seja feito por um veículo fornecido pela empresa. Isso porque de certa ótica, a partir do momento que o trabalhador adentra no veículo fornecido pela empresa ele se encontra à disposição do empregador, pode ser punido caso cometa alguma falta contratual nesse lapso temporal, o que já implica uma relação de subordinação no percurso?, explica o juiz do trabalho e coordenador da pós-graduação em Ciências e Legislação do Trabalho do IPOG, Rodrigo Dias Fonseca.
    á exceção: atualmente o direito às horas in itinere também se aplica às empresas que forneçam transporte para o empregado e que, embora estejam situadas em local servido por transporte público regular, este não funciona em horários compatíveis com os de entrada e saída dos empregados no serviço. ?A Súmula 90 do TST resguarda horas in itinere para esta situação. Este exemplo se aplica ao trabalhador da madrugada, que entra e/ou sai do serviço em serviço quando o transporte coletivo já não está funcionando e que utilize o transporte fornecido pela empresa.?

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