Laura, Camila, Thiago e Diva são empregados da empresa A...
Com a Reforma Trabalhista, a resposta correta passa a ser a letra: c) nenhuma das diárias de viagem integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios.
Isto decorre do novo entendimento do § 2o do Art. 457 que retirou a possibilidade de incidência para a parcela da ajuda de custo (e diárias de viagem) superior a 50% do salário.
Art. 457 - § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Desta forma, agora, independente dos valores percebidos pelo empregado, tais valores não se incorporam ao contrato de trabalho nem constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista previdenciário.
OBS.: Com a nova redação da CLT, revoga-se (tacitamente) o disposto no Art. 214, § 9, VIII do Decreto 3.048 (FGTS) que prevê que a parcela superior a 50% das diárias integrara o salário-de-contribuição.
Art. 214. (...)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;
Como a questão deve ser anterior à reforma trabalhista, e faz referência a entendimento sumulado do TST, prevalecia o que dispotso na Súmula nº 101 do TST
DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 292 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens. (primeira parte - ex-Súmula nº 101 - RA 65/1980, DJ 18.06.1980; segunda parte - ex-OJ nº 292 da SBDI-1 - inserida em 11.08.2003)
Navegue em mais questões