Considere: I. Habitação não excedendo a 35% do salár...

Considere:

I. Habitação não excedendo a 35% do salário contratual.

II. Educação, em estabelecimento de ensino próprio.

III. Educação, em estabelecimento de ensino de terceiros.

IV. Previdência privada.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, NÃO serão consideradas como salário as utilidades concedidas pelo empregador indicadas APENAS em

  • 26/11/2018 às 03:11h
    3 Votos

    A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.


     


    Habitação não excedendo a 35% do salário contratual.


     


    Está incorreta também, a não ser que seja um erro de digitação/formulação. 


     

  • 05/06/2018 às 08:04h
    2 Votos

    CLT, art 458.
    § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
    II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
    III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
    IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro- saúde;
    V - seguros de vida e de acidentes pessoais;
    VI - previdência privada;
    VII - (VETADO)
    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012)

  • 22/05/2018 às 12:18h
    2 Votos

    RESPOSTA - B
    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    II ? educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
    § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.

  • 19/12/2017 às 01:06h
    1 Votos

    Reforma Trabalhista
    “Art. 457. ...........................................................
    § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

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