Lucila, em razão da abertura involuntária do colo do ú...

Lucila, em razão da abertura involuntária do colo do útero, de forma prematura, comprovada por atestado médico oficial, sofreu um aborto na segunda semana de gestação. Neste caso, o contrato de trabalho de Lucila será

  • 28/04/2018 às 04:52h
    2 Votos

    CLT

    Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

    INTERRUPÇÃO

    ? Férias ,
    ? Descanso semanal remunerado ,
    ? intervalos intrajornadas REMUNERADOS,
    ? Faltas justificadas (abonadas),
    ? Auxílio-doença nos 15 primeiros dias
    ? Representação no CNPS , no Conselho curador do FGTS e CCP ,
    ? Licença maternidade
    ? Redução da jornada no curso do aviso prévio ,
    ? Aborto não criminoso ,
    ? Representante de entidade sindical que estiver participando de reunião oficial de organismo internacional compreendendo o tempo de ida e volta .

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