Numa reclamação trabalhista movida por Felix envolvendo...

Numa reclamação trabalhista movida por Felix envolvendo terceirização e que tramita em Concórdia (SC), houve condenação do ex-empregador como devedor principal e do tomador dos serviços como responsável subsidiário. Não tendo o juízo sucesso na execução do devedor principal, direcionou a execução em desfavor do devedor subsidiário, que pagou a dívida.

Diante da situação apresentada, é correto afirmar que:

  • 18/01/2018 às 09:37h
    2 Votos

    ssa questão é interdisciplinar. Não sei se há algo mais preciso para a fundamentação, mas enfim: O tomador de serviços é responsável subsidário pelas verbas inadimplidas pela empresa prestadora, a teor da Súmula 331 do TST. Naturalmente, trata-se, então, de terceiro juridicamente interessado no pagamento da dívida, já que ele pode vir a ser obrigado a quitá-la. Assim, caso o faça, terá o direito de sub-rogação nos direitos do credor, conforme previsão do artigo 346 do Código Civil.

    Súmula nº 331 do TST
    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
    [...]
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.


    Art. 346, CC. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

    Nesse sentido:

    EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A empresa tomadora dos serviços, em decorrência de sua culpa in eligendo, responde subsidiariamente pelas obrigações da empresa contratada quando houver inadimplência desta, sendo-lhe ressalvado o direito de regresso. A responsabilidade subsidiária surge, portanto, não em razão da terceirização, mas pela negligência na contratação de empresa sem idoneidade financeira, implicando daí a sua obrigação acessória, na forma da Súmula 331 do TST.
    (TRT-2 - RO: 00031929120135020037 SP 00031929120135020037 A28, Data de Julgamento: 11/11/2014, 3ª TURMA, Data de Publicação: 27/01/2015)

    Assim, gabarito: letra "d".

    COMENTÁRIO DE CAROL MONTEIRO

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