Considerando as disposições do CTN a respeito de legisl...
Art. 106 do CTN - A Lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade a infração dos impostos interpretados.
II - Tratando-se de ato NÃO definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração
b) quando deixe de trata-lo como contrario a qualquer exigencia de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine responsabilidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua pratica.
Ou seja, A lei pode retroagir nos casos em que for meramente interpretativa e não cominar em punição. Caso a nova lei traga alguma punição, ela não pode retroagir.
Caso um ato, no passado era considerado infração e com a nova lei não é mais, a nova lei retroage. (se ainda não tiver sido julgado).
Caso a penalidade seja mais branda na nova lei, ela também pode retroagir (caso ainda não tiver sido julgada).
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