A respeito da Prescrição e Decadência Tributárias, co...

A respeito da Prescrição e Decadência Tributárias, considere as assertivas a seguir:

I. Proposta a ação fiscal no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.

II. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada apenas em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, pode ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos.

III. O crédito público não se suspende em decorrência de sua inscrição em dívida ativa.

IV. A concessão de medida liminar em mandado de segurança suspende tanto a prescrição quanto a decadência do crédito tributário, impedindo a Fazenda Pública de realizar o lançamento do tributo, inscrevê-lo em Dívida Ativa e ajuizar Execução Fiscal visando sua cobrança.

Está correto o que se afirma APENAS em

  • 10/01/2018 às 11:08h
    2 Votos

    I - (CORRETA) - É a reprodução do Enunciado 106 da Súmula do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercicio, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".

    II - (CORRETA) - É a reprodução de entendimento firmado no Resp 1102554/MG: "Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional".

    III - (ERRADA) - O crédito público é o crédito devido à Fazenda Pública (tributário ou não tributário). O artigo 2º, §3º da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80) dispõe que a inscrição de dívidas tributárias e não tributárias opera a suspensão da prescrição por 180 dias. Porém, o STJ já se manifestou no sentido de que tal dispositivo é válido apenas no tocante às dívidas não tributárias, na medida em que apenas LC pode dispor sobre prescrição tributária (Resp 249.262/DF).

    IV - (ERRADA) - A concessão de liminar em mandado de segurança constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (Art. 151, IV, CTN), e, por via de consequência, do prazo prescricional. Porém, não suspende a decadência tributária. Isso porque, o lançamento, que deve ser efetuado dentro do prazo decandencial, é ato vinculado (obrigatório), não podendo ser obstado nem mesmo por provimento judicial (Art. 142 do CTN).

  • Navegue em mais questões

    {TITLE}

    {CONTENT}

    {TITLE}

    {CONTENT}
    Estude Grátis