Ricardo, um trabalhador rural, ao receber a notificação...
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
Denominado Código Tributário Nacional
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Trata-se de prestação pecuniária, ou seja, cujo conteúdo é expresso em moeda. Com base neste conceito, não se pode admitir o tributo in natura, que consiste na expressão do conteúdo do tributo em bens. Neste mesmo diapasão, não se admite no direito pátrio a adoção do pagamento do tributo por uma prestação de serviços, que seria o caso de tributo in labore. Importante frisar assim, que o tributo é uma prestação sempre in pecunia, em moeda ou valor que nela possa se exprimir.
Como já dito, o tributo também pode ser expresso em moeda ou em valor que nela possa se exprimir. Assim, a prestação tributária é pecuniária, admitindo-se como exceção a entrega de bens cujo valor possa ser expresso em moeda, como é o caso da dação em pagamento de bens imóveis e o pagamento em cheque.
Admite-se, assim, no direito tributário pátrio, após o advento da LC 118/05, a dação em pagamento de bens imóveis como forma de satisfação da obrigação tributária. O art. 156, XI do CTN é claro no sentido de que a dação em pagamento de bens IMÓVEIS extingue o crédito tributário, mas nunca a dação em pagamento de bens MÓVEIS. Desse modo, o contribuinte poderá quitar o tributo com um imóvel, mas nunca com um carro.
Na forma do art. 162 do CTN, o tributo também pode ser pago em cheque, mas o crédito tributário somente será extinto com a compensação do cheque. O cheque sem fundos não extingue o crédito tributário. Além disso, o vale postal consiste em mais uma forma de pagamento do tributo. Vejamos o art. 162 do CTN.
Art. 162. O pagamento é efetuado:
I. Em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II. Nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
FONTE: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L5172.htm
FONTE: https://ericaavallone.jusbrasil.com.br/artigos/253235904/comentarios-sobre-o-artigo-3-do-ctn
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