Em 3/6/2009, determinado contribuinte sofreu lançamento...

Em 3/6/2009, determinado contribuinte sofreu lançamento referente a fatos geradores de ICMS que teriam ocorrido em 1.º/3/2004, sem que tivesse havido declaração de débito nem qualquer pagamento de tributo.

Nessa situação hipotética,

  • 21/10/2019 às 09:13h
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     A decadência corresponde ao período dentro do qual o fisco pode, via do lançamento, constituir o próprio crédito. 


    Esse prazo será de 05 anos, a contar: 


    Art. 150, CTN.  O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.


    (...)


            § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.


     


    Art. 173, CTN. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:


            I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;


            II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.


            Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

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