Julgue os próximos itens à luz do Decreto n.º 5.450/20...

Julgue os próximos itens à luz do Decreto n.º 5.450/2005. A designação do pregoeiro, para efeitos de atender aos princípios da licitação, não poderá recair em servidor do próprio órgão que promova a licitação.

  • 04/10/2018 às 03:52h
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    Decreto nº 5.450/2005:

    Art. 10. As designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair nos servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, ou de órgão ou entidade integrante do SISG.

    § 1º A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo
    efetivo ou emprego da administração pública, pertencentes, preferencialmente, ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora da licitação.

    § 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.

    § 3º A designação do pregoeiro, a critério da autoridade competente, poderá ocorrer para período de um ano, admitindo-se reconduções, ou para licitação específica.

    § 4º Somente poderá exercer a função de pregoeiro o servidor ou o militar que reúna qualificação
    profissional e perfil adequados, aferidos pela autoridade competente.

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