Conforme a Resolução nº 1.090/17 do Confea, que dispõ...

Conforme a Resolução nº 1.090/17 do Confea, que dispõe sobre o cancelamento de registro profissional por má conduta pública, escândalo ou crime infamante, no que concerne à reabilitação profissional, é correto afirmar que

  • 08/09/2019 às 08:56h
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    DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
    Art. 6º O profissional que tiver o seu registro cancelado por má conduta pública, escândalo ou crime infamante poderá requerer sua reabilitação, mediante novo registro, decorridos no mínimo cinco anos da data do trânsito em julgado da decisão administrativa que ensejou seu cancelamento.
    § 1º Além dos documentos estabelecidos pela resolução específica que trata do registro profissional, o requerimento de que trata o caput deverá ser instruído com os seguintes documentos comprobatórios da reabilitação do profissional relativos à infração cometida:
    I – certidão negativa de processos criminais, expedida pela comarca do seu domicílio, e sentença de reabilitação criminal; e
    II – três declarações de idoneidade e de boa conduta lavradas por profissionais idôneos e registrados no Crea da jurisdição onde será processado o requerimento, com firma reconhecida em cartório.
    § 2º O profissional que tiver concedida sua solicitação de reabilitação receberá novo registro, com nova numeração, devendo o acervo técnico constante de seu registro anterior ser transferido para o novo registro.
    Art. 7° Apresentado o requerimento de novo registro devidamente instruído, o processo será encaminhado à câmara especializada da modalidade do denunciado para apreciação da documentação comprobatória da reabilitação do profissional.
    § 1º Recebida a documentação comprobatória da reabilitação do profissional pela câmara especializada, o processo será conduzido na forma da resolução específica que trata do registro profissional.
    § 2º Rejeitada a documentação comprobatória da reabilitação do profissional pela câmara especializada, o requerimento será arquivado.
    Art. 8° Após um ano da data do trânsito em julgado da decisão que indeferiu sua reabilitação profissional, o interessado poderá protocolar novo requerimento para reabilitação na forma do art. 6º desta resolução.

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