De acordo com a Resolução nº 1.008/04 do Confea, que d...
A - CORRETA - Art. 38. Transitada em julgado a decisão, dar-se-á a reincidência se o autuado praticar nova infração capitulada no mesmo dispositivo legal pela qual tenha sido anteriormente declarado culpado.
B - ART. 9° § 1º Caso os fatos envolvam a participação irregular de mais de uma pessoa, deverá ser lavrado um auto de infração específico para cada uma delas.
C- ART. 10, Parágrafo único. Da penalidade estabelecida no auto de infração, o autuado pode apresentar defesa à câmara especializada, que terá efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do auto de infração.
D - Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes.
E- Art. 24. Parágrafo único. Da decisão proferida pelo Plenário do Crea, o autuado pode interpor recurso, que terá efeito suspensivo, ao Plenário do Confea no prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento da notificação.
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