Segundo a Resolução nº 1.007/03, que dispõe sobre o r...
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LETRA A - Errada, Art. 22. O registro do profissional somente será efetivado após a anotação no SIC do diploma, das atribuições concedidas e das restrições impostas. Parágrafo único. A anotação no SIC gera o número de registro nacional.
LETRA B - Errada, não há fundamento na legal
LETRA C - Correta, Art. 35. O profissional ficará isento do pagamento da anuidade durante o período de interrupção do registro.
LETRA D - Errada, Art. 31. A interrupção do registro deve ser requerida pelo profissional por meio de preenchimento de formulário próprio
LETRA E - Errada, Art. 36. É facultado ao profissional com registro interrompido solicitar Certidão de Acervo Técnico – CAT
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