Sobre a Resolução nº 336/89 do Confea, que dispõe sob...
Letra A - Errado
Art. 3º - O registro de pessoa jurídica é ato obrigatório de inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia onde ela inicia suas atividades profissionais no campo técnico da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia
Letra B - Errado
Art. 4: Parágrafo único - A pessoa jurídica que não requerer o seu registro, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do arquivamento de seus atos constitutivos nos órgãos competentes, será notificada para que, em 30 (trinta) dias, promova a sua regularização perante o CREA, sob pena da competente autuação por exercício ilegal da profissão.
Letra C - Errado
Art. 5º - A atividade da pessoa jurídica, em região diferente daquela em que se encontra
registrada, obriga ao visto do registro na nova região.
Letra D - Correto
Art. 16 - O registro de pessoas jurídicas deverá ser alterado quando:
I - Ocorrer qualquer alteração em seu instrumento constitutivo;
II - Houver a baixa da responsabilidade técnica do(s) profissional(is) dela
encarregado(s).
Letra E - Errado
Art. 17: § 3º - A baixa de responsabilidade técnica requerida pelo profissional só pode ser deferida na ausência de quaisquer obrigações pendentes em seu nome, relativas ao pedido, junto ao Conselho Regional.
(A resolução 336/89 não estabelece prazo para deferimento de baixa de responsabilidade técnica)
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